4 de Agosto de 2017

 

Em 1 de de agosto, entrou em vigor o Decreto-Lei nº 72/2017 de 21 de junho que introduziu alterações à atribuição de incentivos à contratação de jovens à procura de primeiro emprego, de desempregados de longa duração e desempregados de muito longa duração, através de uma dispensa parcial ou isenção total do pagamento de contribuições para o regime de Segurança Social, na parte relativa à Entidade Empregadora, do qual efetuamos uma súmula:

 

Trabalhadores abrangidos:

  • Jovens à procura do primeiro emprego são pessoas com idade até 30 anos, inclusive, que nunca tenham prestado atividade ao abrigo do contrato de trabalho sem termo;
  • Desempregados de longa duração são pessoas inscritas no IEFO há mais de 12 meses;
  • Desempregados de muito longa duração são pessoas com mais de 45 anos de idade, ou mais, e que se encontrem inscritas no IEFP há mais de 25 meses.

 

Requisitos:

Além da normal inexistência de dívidas à Segurança Social e Autoridade Tributária, no mês da celebração do contrato sem termo (a tempo inteiro ou parcial) a Entidade Empregadora deverá possuir um número total de trabalhadores superior à média dos trabalhadores registados nos 12 meses imediatamente anteriores.

 

Dispensa parcial ou isenção total do pagamento de contribuições:

  • Jovens à procura do primeiro emprego: redução de 50% durante 5 anos;
  • Desempregados de longa duração: redução de 50% durante 3 anos;
  • Desempregados de muito longa duração: isenção de 100% durante 3 anos.

 

Portabilidade:

Sempre que ocorra a cessação do contrato de trabalho sem termo por facto não imputável ao trabalhador antes do fim dos prazos anteriormente referidos, o trabalhador mantém o direito à dispensa parcial ou à isenção total do pagamento de contribuições nas situações de contratações sem termos subsequentes durante o período remanescente.

 

Requerimento:

O requerimento deverá ser efetuado no portal da Segurança Social Direta.